Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22299, de 10 de março de 2025
Nº 22299/2025
Lei 22.299 - 10 de Março de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11859 de 10 de Março de 2025
Altera as Leis nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que autoriza o Procurador-Geral do Estado a desistir de execuções fiscais e determinar seu arquivamento, e nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das autarquias e das fundações públicas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
8 2º Para a aferição do montante previsto no inciso XII do caput deste artigo, deverão ser somados os valores de execuções fiscais que estejam apensadas em face do mesmo executado.(NR)
& 8º Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais nos casos em que figure no polo passivo apenas massa falida.
& 9º O disposto no $ 8º deste artigo não retira da Procuradoria-Geral do Estado - PGE o dever de habilitar o crédito inscrito em dívida ativa no processo falimentar, bem como diligenciar, no referido processo, para sua recuperação.(NR)
Palácio do Governo, em 10 de março de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil