Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 22299, de 10 de março de 2025

Nº 22299/2025

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
O inciso I do art. 1º da Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Iquando se tratar de execução fiscal movida exclusivamente contra massa falida;

Lei 22.299 - 10 de Março de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11859 de 10 de Março de 2025

Altera as Leis nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que autoriza o Procurador-Geral do Estado a desistir de execuções fiscais e determinar seu arquivamento, e nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que estabelece mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das autarquias e das fundações públicas.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O inciso VI do art. 1º da Lei nº 16.035, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIquando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa jurídica que já esteja baixada ou cancelada há mais de três anos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, redirecionadas ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;
Art. 3.
O inciso X do art. 1º da Lei nº 16.035, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Xquando se tratar de execução fiscal ajuizada há seis anos ou mais, contra pessoa física ou pessoa jurídica, não contribuinte de ICMS, redirecionada ou não contra terceiros, sem que tenha havido penhora eficaz e desde que esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais;
Art. 4.
Acrescenta o inciso XII ao art. 1º da Lei nº 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
XIIquando o valor de ajuizamento da execução fiscal for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil do processo há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não se verifique penhora eficaz.
Art. 5.
Acrescenta os 88 1º e 2º ao art. 10 da Lei nº 16.035, de 2008, com as seguintes redações: & 1º Nos casos previstos no inciso I do caput deste artigo, é dever da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, habilitar o crédito inscrito em dívida ativa no processo falimentar e diligenciar, no referido processo, para sua recuperação, conforme ato normativo a ser editado pelo ProcuradorGeral do Estado.

8 2º Para a aferição do montante previsto no inciso XII do caput deste artigo, deverão ser somados os valores de execuções fiscais que estejam apensadas em face do mesmo executado.(NR)

Art. 6.
Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 16.035, de 2008, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoApós o encerramento das execuções fiscais, nos casos discriminados nesta Lei, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, diligenciará, quando cabível, para realizar o protesto das dívidas ativas, nos termos de ato normativo editado pelo Procurador-Geral do Estado.(NR)
Art. 7.
O art. 5º da Lei nº 16.035, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5.
Dispensa os honorários advocatícios fixados judicialmente relacionados com os créditos de que trata esta Lei.(NR)
Art. 8.
Acrescenta os 88 8º e 9º ao art. 20º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, com as seguintes redações:

& 8º Autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais nos casos em que figure no polo passivo apenas massa falida.

& 9º O disposto no $ 8º deste artigo não retira da Procuradoria-Geral do Estado - PGE o dever de habilitar o crédito inscrito em dívida ativa no processo falimentar, bem como diligenciar, no referido processo, para sua recuperação.(NR)

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 16.035, de 29 de dezembro de 2008:
Io inciso VII do caput do art. 1º;
IIoart. 10A.

Palácio do Governo, em 10 de março de 2025.

Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado

João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo