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Lei Estadual do Paraná nº 22297, de 10 de março de 2025

Nº 22297/2025

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Lei 22.297 - 10 de Março de 2025 Publicado no Diário Oficial nº. 11859 de 10 de Março de 2025

Institui o Dia do Autor Independente a ser comemorado

anualmente em 13 de junho.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Institui o Dia do Autor Independente a ser comemorado anualmente em 13 de junho. & 1º A data ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. S 2º Para efeitos desta Lei, considera-se autor independente aquele que autopublica ao menos um livro, sem o auxílio de uma editora tradicional, seja por meio de financiamento coletivo ou com apoio da comunidade.
Art. 2.
Durante as comemorações do Dia do Autor Independente serão divulgadas e promovidas obras de autores independentes e, visando criar o hábito de ler e destacar tais obras, poderão ser realizadas ações em espaços de leitura públicos ou privados, tais como:
Ioficinas;
IIworkshops;
IIIfeiras de livros;
IVpalestras; e
Vencontros com autores independentes.
Art. 3.
Estabelece, a partir desta Lei, o incentivo à celebração de parcerias entre autores independentes e instituições educacionais ou culturais, com o objetivo de ampliar o alcance de suas obras.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo, em 10 de março de 2025. Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Batatinha Deputado Estadual

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