Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22295, de 7 de março de 2025
Nº 22295/2025
DA
Lei 22.295 - 07 de Março de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11858 de 7 de Março de 2025
Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção às Hepatites Virais, denominada Campanha Nikole Bozza, na forma que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção às Hepatites Virais, denominada Campanha Nikole Bozza, a ser realizada anualmente no mês de julho, quando se celebra o Julho Amarelo, instituído pela Lei Federal nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, dedicado à conscientização e prevenção das hepatites virais no Brasil.
Parágrafo únicoA Campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2.
A Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção às Hepatites Virais tem por objetivos:
Ipromover palestras, seminários, eventos educativos, a elaboração e a distribuição de materiais educativos, incluindo divulgação e veiculação nos demais nos meios de comunicação, visando à conscientização da população sobre a doença e seus sintomas, formas de prevenção, diagnóstico e tratamento para reduzir a incidência, assim como sobre suas complicações à saúde, características e demais variações;
IIampliar ações públicas e privadas de prevenção, diagnóstico e tratamento às hepatites virais;
IIIincentivar:
a)a realização de exames preventivos e a vacinação;
b)a doação de órgãos, especialmente do fígado, conscientizando sobre a importância dessa medida para a sobrevivência de pacientes com insuficiência hepática aguda;
IVreduzir os números de infecção e óbitos decorrentes de hepatites virais.
Art. 3.
O Poder Público poderá estabelecer parcerias com instituições governamentais ou não, de natureza pública ou privada, especialmente aquelas integradas à rede de atenção à saúde pública, com o objetivo de alcançar os objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 4.
A Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção às Hepatites Virais, de que trata esta Lei, adotará a cor amarela como símbolo, alinhando-se com o movimento Julho Amarelo, e incentivará a iluminação de edifícios públicos com luzes amarelas.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 07 de março de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Cobra Repórter Deputado Estadual