Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22287, de 11 de fevereiro de 2025
Nº 22287/2025
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Art. 1. Art. 40. Art. 2. Art. 60. Art. 3. Art. 22. Art. 4. Art. 43. Art. 5. Art. 44. Art. 6. Art. 45. Art. 7. Art. 49. Art. 8. Art. 49. Art. 9. Art. 54. Art. 10. Art. 56. Art. 11. Art. 61. Art. 12. Art. 71. Art. 13. Art. 71. Art. 14. Art. 72. Art. 15. Art. 83. Art. 16. Art. 96. Art. 17. Art. 97. Art. 18. Art. 19. Art. 111. Art. 20. Art. 113. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24.a seguinte redação:
Lei 22.287 - 11 de Fevereiro de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11843 de 12 de Fevereiro de 2025 Altera dispositivos da Lei nº 20.857, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece o Estatuto dos Servidores da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do & 3º do art.
71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 727/2024:
(...)
Cu.)
redação:
(...)
Defensoria Pública, que contemple a promoção e a progressão;
6...)
(..)
8 2º Não suspende o prazo do estágio probatório o exercício de cargo em comissão, licença
maternidade, licença paternidade ou a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade
do Estado, dos Poderes da Unido, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos municípios, inclusive
autarquias fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.
(0)
seguintes redações:
outro, observado o disposto no art. 34 desta Lei.(NR)
(...)
1- para os integrantes da carreira de Técnico:
8 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração.
6.)
5 2º Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da alta hospitalar da criança.
8 3º No caso de natimorto, a servidora ficará licenciada por 120 (cento e vinte) dias a contar do evento, decorridos os quais será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atribuições.
(...)
5 5º No caso de falecimento da mãe no parto ou logo após o mesmo, será concedida licença a prorrogação de licença paternidade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da alta hospitalar da criança.(NR)
(...)
Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.
Deputado ALEXANDRE CURI Presidente