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Lei Estadual do Paraná nº 22286, de 11 de fevereiro de 2025

Nº 22286/2025

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Lei 22.286 - 11 de Fevereiro de 2025

Publicada no Diário Oficial nº. 11843 de 12 de Fevereiro de 2025 Autoriza o Defensor Público-Geral do Estado a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do & 3º do art.

71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 605/2024:

Art. 1.
Autoriza o Defensor Público-Geral a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172,

de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no

desempenho das funções junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Defensoria do Estado

do Paraná, nos termos da presente Lei.

Parágrafo únicoO procedimento para a concessão da gratificação de que trata este artigo será

definido por ato do Defensor Público-Geral.

Art. 2.
Os valores da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei são os fixados nas tabelas

constantes do Anexo Unico desta Lei.

Art. 3.
A concessão da gratificação de que trata esta Lei dependerá da existência de dotação

orçamentária e disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº

101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação

orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

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