Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22286, de 11 de fevereiro de 2025
Nº 22286/2025
Lei 22.286 - 11 de Fevereiro de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11843 de 12 de Fevereiro de 2025 Autoriza o Defensor Público-Geral do Estado a conceder a gratificação instituída pela Lei nº 17.172, de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no desempenho das funções junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Defensoria Pública do Estado do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do & 3º do art.
71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 605/2024:
de 24 de maio de 2012, aos integrantes da Polícia Militar, Civil, Científica e Penal quando no
desempenho das funções junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Defensoria do Estado
do Paraná, nos termos da presente Lei.
definido por ato do Defensor Público-Geral.
constantes do Anexo Unico desta Lei.
orçamentária e disponibilidade financeira e demais exigências da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000.
orçamentária própria da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.
Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente