Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 22285, de 11 de fevereiro de 2025
Nº 22285/2025
Lei 22.285 - 11 de Fevereiro de 2025
Publicada no Diário Oficial nº. 11843 de 12 de Fevereiro de 2025 Altera a Lei nº 18.135, de 3 de julho de 2014, que consolida as normas referentes ao Quadro Próprio de Servidores do Poder Legislativo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do $ 3º do art.
71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 677/2024:
idoneidade;
6.)
& 3º Os requisitos da avaliação especial devem considerar os seguintes critérios:
8 4º A pontuação decorrente da análise dos requisitos da avaliação especial obedecerá aos limites de zero a sessenta pontos, divididos igualmente entre os critérios, conforme parâmetros de desempenho definidos em regulamentação.
8 50º A pontuação obtida será convertida em percentual e corresponderá aos resultados suficiente ou insuficiente.(NR)
& 1º Ocorrendo alteração de lotação no curso do estágio probatório, os exames trimestrais passarão à competência do titular da nova unidade, sem prejuízo dos atos já praticados pelo antecessor.
& 2º Poderão ser atribuídas ao servidor em estágio probatório a gratificação de encargos especiais e a verba de representação.
8 3º0 servidor em estágio probatório não poderá ser colocado em disposição funcional. & 4º O servidor em estágio probatório poderá ser nomeado para cargo em comissão ou ser designado para função de confiança, suspendendo-se a contagem do período de estágio probatório até que retorne ao exercício do cargo efetivo, observado o disposto no art. 12 desta Lei.(NR)
TT
1 - tratamento de saúde; IH - licença por motivo de doença da família; WI - licença à gestante, ao adotante, ao guardião judicial e licença paternidade;
Curitiba, 11 de fevereiro de 2025.
Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente/Autor
Deputada MARIA VICTORIA
28 Secretária/Autora
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Autor