Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 19121, de 5 de dezembro de 2025

Nº 19121/2025

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE), alicerçada nos princípios constitucionais do Sistema Único de Saúde (SUS) e na legislação infraconstitucional pertinente.

20/01/2026, 18:51 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco

ABS

Alepe Legis

Legislação do Estado de Pernambuco

Texto Original

https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=86935&tipo= 1/6

20/01/2026, 18:51 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco LEI Nº 19.121, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025. Institui a Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco (PESB-PE) e dá | outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos 84 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A PESB-PE define diretrizes e estratégias para a organização da Rede de Atenção à Saúde Bucal (RASB) no Estado de Pernambuco, fortalecendo a gestão, o processo de trabalho, a vigilância, a educação em saúde e a integralidade do cuidado.
Art. 3.
São princípios da PESB-PE:
Iintegralidade na atenção à saúde, abrangendo promoção, proteção, prevenção, assistência, recuperação e vigilância nos diferentes níveis de atenção;
IItransversalidade das políticas públicas para intervenção sobre fatores comuns de risco; intersetorialidade para a gestão integrada e garantia do direito à saúde;

https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=86935&tipo= 2/6

20/01/2026, 18:51 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco

IVparticipação social e gestão participativa.
Art. 4.
São diretrizes da PESB-PE:
Ipromover a gestão participativa e o controle social na formulação e execução das estratégias;
IIassegurar princípios éticos universais nas ações de saúde; garantir o acesso universal, contínuo e equânime a serviços de saúde bucal;
IVrealizar ações baseadas na equidade e integralidade, centradas no usuário e realizadas por equipe multiprofissional;
Vdesenvolver políticas de educação permanente para os profissionais da área;
VIorganizar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em saúde bucal;
VIIrealizar pesquisas periódicas para obter dados atualizados e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIIIimplementar vigilância da fluoretação da água;
IXpactuar ações entre as esferas de governo para cooperação técnica e financeira;
Xgarantir o cofinanciamento estadual para a saúde bucal.
Art. 5.
São estratégias da PESB-PE:

https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=86935&tipo= 3/6

20/01/2026, 18:51 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco

Ireorganizar o modelo de atenção à saúde bucal por meio da Linha de Cuidado em Saúde Bucal;
IIqualificar o processo de trabalho em saúde bucal e ordenar fluxos na RASB; promover espaços de governança envolvendo sociedade civil, universidades e entidades profissionais da área odontológica;
IVincorporar novas tecnologias odontológicas;
Vassegurar assistência odontológica preventiva, com fornecimento gratuito de insumos para higiene bucal aos grupos de rÍSCO;
VIpriorizar ações coletivas de promoção da saúde bucal e prevenção em espaços institucionais e comunitários;
VIIavaliar critérios epidemiológicos e assistenciais das ações implementadas;
VIIImonitorar indicadores para avaliar e ajustar continuamente a PESB-PE;
IXdesenvolver normas técnicas para vigilância sanitária odontológica;
Xestabelecer parcerias com instituições de ensino para estágios e atividades docente-assistenciais;
XIpromover ações contínuas de capacitação e atualização profissional.

https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=86935&tipo= 416

20/01/2026, 18:51 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco

Art. 6.
A Política Estadual de Saúde Bucal de Pernambuco será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 7.
A PESB-PE será acompanhada e fiscalizada pelos meios de controle social previstos em lei, garantindo a participação popular em sua implementação e avaliação.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO SILENO GUEDES - PSB. https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=86935&tipo= 5/6

20/01/2026, 18:51 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=86935&tipo= 6/6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo