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Lei Estadual do Paraná nº 19104, de 17 de novembro de 2025

Nº 19104/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

20/01/2026, 18:39 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco

ABS

Alepe Legis

Legislação do Estado de Pernambuco

Texto Original

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20/01/2026, 18:39 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco LEI Nº 19.104, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025. Institui a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos 88 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se enfrentamento à violência sexual como o conjunto de atividades e instituições da família, da sociedade e do Estado, coordenadas pelo último, para prevenir, por educação ou por repressão, a violência sexual.
Art. 3.
Será constituído um banco de dados sobre violência sexual contra crianças e adolescentes, composto por informações dos órgãos de segurança pública, educação, saúde, assistência social, entre outros.
Art. 4.
A eficácia dos esforços no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes será avaliada anualmente, e correções serão adotadas conforme essa avaliação.
Parágrafo únicoSerão mapeadas, registradas e implementadas, levando em conta as realidades locais, as boas práticas que tenham resultado em reduções significativas dos índices de violência sexual

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20/01/2026, 18:39 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco contra crianças ou adolescentes.

Art. 5.
Serão adotadas pelo poder público, em colaboração com os municípios, as seguintes medidas educacionais:

1 - oferta aos educandos, desde o início de sua vida escolar e de modo correspondente ao seu grau de discernimento, de conteúdos e formas de educação sexual que os capacitem a reconhecer se estiverem sendo objeto de abuso sexual;

IIoferta às famílias dos educandos de conteúdos e formas de educação sexual dirigidos à proteção da criança e do adolescente no ambiente familiar; capacitação dos educadores e dos demais agentes que trabalhem com famílias e com as suas respectivas crianças e adolescentes para o reconhecimento de indícios de violência sexual contra crianças e adolescentes, bem como para a comunicação do fato às autoridades responsáveis.
Art. 6.
Na execução desta Lei, serão adotadas as seguintes linhas de ação:
Ipromoção de campanhas de conscientização sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, abordando direitos e proteções legais disponíveis; fortalecimento das redes de atendimento psicossocial para vítimas de violência sexual, incluindo suporte terapêutico e jurídico;
IIdesenvolvimento de programas de treinamento para profissionais da segurança pública, saúde e educação, visando melhor identificação e manejo de casos de violência sexual.

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Art. 7.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, conforme necessário, para assegurar sua eficácia.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 17 de novembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil. ÁLVARO PORTO Presidente O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO. https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=86573&tipo= 415

20/01/2026, 18:39 Alepe Legis - Portal da Legislação Estadual de Pernambuco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado. Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco https://legis.alepe.pe.gov.br/texto.aspx?id=86573&tipo= 5/5

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