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Lei Estadual do Paraná nº 1601, de 14 de dezembro de 1953

Nº 1601/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a adquirir nesta Capital, um terreno para a sede da Casa do Estudante do Paraná e abrir o crédito especial até Cr$. 1.000.000,00.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno, na Capital do Estado, destinado à sede da "Casa do Estudante do Paraná".
Art. 2.
Para atender as despêsas decorrentes da execução desta lei, fica também o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial até Cr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Reproduzido por conter incorreção.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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