Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1563, de 14 de dezembro de 1953
Nº 1563/1953
Súmula: Cria na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público a carreira de Médico Tisiologista.
Art. 1.
Fica criada na Tabela III, da Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público a carreira de Médico Tisiologista.
Art. 2.
Os cargos da carreira de médico tisiologista criados pela presente lei, serão única e exclusivamente preenchidos por médicos que comprovem exercer a sua profissão nos serviços da especialidade há mais de dois anos, bem como pelos que possuam certificado de habilitação fornecido pelo Serviço Nacional de Tuberculose e em cursos organizados sob o seu patrocínio ou em cursos equiparados e sob o patrocínio do Estado.
Art. 3.
A carreira ora criada terá a estrutura constante do quadro anexo.
Art. 4.
Aos médicos que trabalham e que servirem nos serviços de combate à tuberculose, de cinco em cinco anos, ser-lhes á contado mais um ano de acervo para o efeito de sua aposentadoria.
Art. 5.
Para atender às despêsas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$. 3.676.400,00 (três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, quatrocentos cruzeiros), para refôrço da verba 803 - 8.47.0, do vigente orçamento.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Aramis Taborda de Athayde
Secretário de Estado da Segurança Pública
Eugênio José de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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