Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1557, de 14 de dezembro de 1953
Nº 1557/1953
Súmula: Concede pensão mensal especial as viúvas dos Juízes e Desembargadores do Tribunal de Apelação do Paraná.
Art. 1.
É concedida a pensão especial de Cr$. 2.000,00 (dois mil cruzeiros), às viúvas dos juízes e desembargadores do Tribunal de Apelação do Paraná.
Parágrafo únicoFica extensivo às viúvas de Secretários do Tribunal de Apelação do Estado do Paraná, o benefício constante dêste artigo.
Art. 2.
Por falecimento da beneficiária ou mudança seu estado civil reverterá a pensão em favor dos filhos menores do casal, enquanto perdurar a menoridade, e das filhas solteiras, enquanto não contraírem núpcias.
Art. 3.
Quando o magistrado tiver filho, provadamente incapaz, por enfermidade incurável, mesmo no caso de matrimônio anterior, a pensão será concedida em partes iguais à viúva e ao filho.
Art. 4.
O pagamento da pensão concedida no art. 1º correrá à conta da verba orçamentária da Secretaria da Fazenda destinada aos pensionistas do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Eugênio José de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná