Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1538, de 30 de dezembro de 1953
Nº 1538/1953
Súmula: Cria na Capital do Estado, a Casa João Turin, destinada a perpetuar a memória do grande escultor paranaense.
Art. 1.
Fica criada na Capital do Estado, a Casa de João Turin, destinada a perpetuar a memória daquêle grande escultor paranaense.
Art. 2.
A casa de João Turin contará com secção de incografia e documentário da vida e atividade do notável artista, procurando-se adquirir tudo quanto tenha pertencido e a êle tenha tido contáto.
Art. 3.
O Govêrno promoverá a desapropriação da casa e da obra de João Turin.
Art. 4.
Vetado ........
Art. 5.
Para atender às despêsas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$. 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).
Art. 6.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Lauro Gentio Portugal Tavares
Eugênio José de Souza
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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