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Lei Estadual do Paraná nº 1514, de 1 de dezembro de 1953

Nº 1514/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

Súmula: Denomina Colégio Estadual, o Ginásio Estadual de Palmas, a partir de 1954.

Art. 1.
O Ginásio Estadual de Palmas passará a funcionar como Colégio Estadual a partir 1.954, com o 1º e 2º ciclos, na forma da legislação federal vigente..
Art. 2.
A despêsa decorrente desta lei correrá pela dotação orçamentária própria da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Lauro Gentio Portugal Tavares

Republicado por incorreção.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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