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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1511, de 1 de dezembro de 1953

Nº 1511/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

Súmula: Cria em Clevelândia, o Curso Normal Regional.

Art. 1.
Fica criado o Curso Normal Regional na cidade de Clevelândia, muinicípio do mesmo nome.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para fazer face às despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Lauro Gentio Portugal Tavares

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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