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Lei Estadual do Paraná nº 1324, de 20 de outubro de 1953

Nº 1324/1953

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Súmula: Cria no Departamento de Arrecadação, da Secretaria da Fazenda, Coletorias de Rendas de 4ª Classe, nas localidades que especifica.

Art. 1º. Ficam criadas, no Departamento de Arrecadação, da Secretaria da Fazenda, Coletorias de Rendas de 4ª Classe, nas localidades abaixo:

AMOREIRA, sede do município do mesmo nome;

PARAIZO DO NORTE, do município de Paranavaí;

FLORESTÓPOLIS, sede do município do mesmo nome;

GUAÍRA, sede do município do mesmo nome;

GUARACÍ, sede do distrito judiciário do mesmo nome, no município de Jaguapitã;

GATUGÍ, sede do distrito judiciário do mesmo nome no município do mesmo nome;

PARANACITI, no muncicípio de Nova Esperança;

SÃO CARLOS DO IVAÍ, no município de Mandaguaçú;

TERRRA RICA, no município de Paranavaí;

CRUZEIRO DO OESTE, no município de Peabirú;

SÃO JOÃO, no município de Nova Esperança;

FAXINAL, sede do município do mesmo nome.

Art. 2.
São criadas na Tabela III, Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público do Estado, 36 (trinta e seis) cargos na classe inicial da carreira de Exator, do Departamento de Arrecadação, da Secretraia da Fazenda.
Art. 3.
A despesa com a execução desta lei correrá à conta da verba 409 código 8-10-0, do orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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