Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1324, de 20 de outubro de 1953
Nº 1324/1953
Súmula: Cria no Departamento de Arrecadação, da Secretaria da Fazenda, Coletorias de Rendas de 4ª Classe, nas localidades que especifica.
Art. 1º. Ficam criadas, no Departamento de Arrecadação, da Secretaria da Fazenda, Coletorias de Rendas de 4ª Classe, nas localidades abaixo:
AMOREIRA, sede do município do mesmo nome;
PARAIZO DO NORTE, do município de Paranavaí;
FLORESTÓPOLIS, sede do município do mesmo nome;
GUAÍRA, sede do município do mesmo nome;
GUARACÍ, sede do distrito judiciário do mesmo nome, no município de Jaguapitã;
GATUGÍ, sede do distrito judiciário do mesmo nome no município do mesmo nome;
PARANACITI, no muncicípio de Nova Esperança;
SÃO CARLOS DO IVAÍ, no município de Mandaguaçú;
TERRRA RICA, no município de Paranavaí;
CRUZEIRO DO OESTE, no município de Peabirú;
SÃO JOÃO, no município de Nova Esperança;
FAXINAL, sede do município do mesmo nome.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Eugênio José de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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