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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1323, de 20 de outubro de 1953

Nº 1323/1953

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

Súmula: Dispõe sôbre a transferência ao Estado, de duas estradas de rodagem que especifica, e dá outras providências.

Art. 1.
Para efeitos de conservação, pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER), ficam transferidas ao Estado, duas estradas no município de Guarapuava, sendo uma a partir de "Guimarães", encruzilhada da rodovia federal, até o Balneário Santa Clara e Pôrto de Santa Maria e outra, partindo de "TRÊS CAPÕES", encruzilhada da estrada federal, até a sede do distrito de Marquinho.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$. 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), no corrente exercício, ao Departamento de Estradas de Rodagem, para ocorrer às despêsas da execução desta lei.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Rivadavia Vargas

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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