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Lei Estadual do Paraná nº 1276, de 12 de outubro de 1953

Nº 1276/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Súmula: Autoriza o Poder Execuivo a abrir à Secretaria do Interior e Justiça, um crédito especial de Cr$. 150.000,00, destinado à ocorrer despêsas que especifica.

Art. 1.
Fica o Poder Execuivo autorizado a abrir, à Secretaria do Interior e Justiça, um crédito especial de Cr$. 150.000,00 (cento e cincoenta mil cruzeiros), sendo Cr$. 98.030,00 (noventa e oito mil e trinta cruzeiros) para ocorrer despêsas com materiais fornecidos ao Tribunal Regional Eleitoral e Cr$. 51.970,00 (cincoenta e um mil, novecentos e setenta cruzeiros) para confecção de cabines indevassaveis, condução de mesários, distribuição de materiais, coleta das urnas e outras despêsas.
Parágrafo únicoOs materiais a que se refere o presente artigo só poderão ser utilizados para fins eleitorais.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha

Renato G. do Amaral Valente

Eugênio José de Souza

Republicado por conter incorreção.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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