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Lei Estadual do Paraná nº 1244, de 18 de setembro de 1953

Nº 1244/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Cria uma Coletoria de 3ª Classe no distrito de Cafeára.

Art. 1.
Fica criada uma Coletoria de 3ª Classe no distrito de Cafeára.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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