Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1211, de 16 de setembro de 1953
Nº 1211/1953
Súmula: Dispõe sôbre o patrimônio histórico, artístico e natural do Estado do Paraná.
1. no livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes as categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, bem assim os monumentos naturais;
2. no livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e obras de arte histórica;
3. no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluirem na categoria das Artes Aplicadas, nacionais e estrangeiras;
4. no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita estadual, nacional ou estrangeira;
1. A Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quizer impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação;
2. no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o diretor da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
3. se a impugnação fôr oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Consultivo da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Paraná que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Lauro Gentio Portugal Tavares
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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