Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 121, de 30 de outubro de 1948

Nº 121/1948

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Fica criada a Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado, cujas finalidades são:
a) favorecer a expansão econômica do Estado, graças a uma permanente e regular aproximação entre as classes econômicas interessadas na produção e a administração pública;
b) promover a propaganda econômica e a divulgação do Estado.

Súmula: Cria a Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado.

Art. 2.
A Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do estado compõe-se:
a) do Conselho Econômico;
b) do Departamento de Propaganda Econômica e Divulgação do Estado.
Art. 3.
O Conselho Econômico é o órgão da aproximação prevista na letra a), do art. 1.o, com função consultiva e compõe-se:
a) do Governador do Estado;
b) do Secretário de Agricultura, Indústria e Comercio;
c) do Secretário da Fazenda;
d) Do Secretário de Viação e Obras Públicas;
e) de dois representantes da economia do café;
f) de dois representantes da economia da madeira;
g) de dois representantes da economia do mate;
h) de dois representantes da agricultura;
i) de dois representantes da pecuária;
j) de três representantes do comércio e das finanças;
k) de dois representantes da indústria;
l) do Secretário da Câmara.
§ 1ºOs Secretários de Estado que fazem parte da Câmara podem fazer-se acompanhar dos seus assistentes técnicos, nas sessões em que o julgarem conveniente.
Art. 4.
Os representantes das classes econômicas mencionadas acima são de livre escolha e nomeação do Governador do Estado.
Art. 5.
O cargo de Secretário da Câmara, também de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, será desempenhado por pessôa com manifesta tendência para o estudo e o trato das questões econômicas.
Art. 6.
Os membros do Conselho Econômico, salvo o Secretário da Câmara, não receberão remuneração por êstes seus serviços, que serão considerados relevantes ao Estado.
Art. 7.
As sessões do Conselho serão semanais, e as respectivas atas serão publicadas regularmente no Diário Oficial do Estado, e delas será fornecido um resumo à imprensa, salvo o caso em que, a requerimento de um dos seus membros, a maioria resolva realizar os trabalhos relativos a determinado assunto em caráter reservado.
Art. 8.
O Departamento de Propaganda Econômica e Divulgação do Estado tem as funções previstas na letra b), do art. 1.o, da presente lei, e a sua direção é atribuição do Secretário da Câmara.
Art. 9.
O Departamento de Propaganda Econômica e Divulgação do Estado tem a seguinte constituição:
a) Divisão de Propaganda Econômica;
b) Divisão de Divulgação do Estado;
c) Secção de Expediente e Contabilidade.
Art. 10.
Fica o atual Departamento de Cultura e Divulgação da Secretaria de Educação e Cultura transformado em Departamento de Cultura, com as atribuições constantes das letras a) a h), do art. 6.o, do decreto-lei n. 614, de 13 de maio de 1947.
Art. 11.
Fica transferido para a Chefatura de Polícia, o controle e fiscalização das diversões públicas, devendo, para êsse fim ser elaborado e aprovado o respectivo regulamento, dentro de trinta dias da publicação desta lei.
Art. 12.
A Câmara de Expansão Econômica elaborará, dentro de trinta dias de sua instalação, o se uregimento interno, submetendo-o à apreciação do Governador do Estado.
Art. 13.
Ficam criados, na Câmara de Expansão Econômica do Estado, na Parte Permanente do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado: na Tabela I, um cargo isolado, de provimento em comissão, padrão "R", de Secretário da Câmara; na Tabela IV, duas funções gratificadas de Chefe de Divisão das divisões de Propaganda Econômica e de Divulgação da Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado.
Art. 15.
Ficam abertos os seguintes créditos especiais:
a) de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros), para o pagamento do pessoal variável da Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado;
b) de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para despesas diversas, de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para material permanente e de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para material de consumo da Câmara de Expansão Econômica e Propaganda do Estado;
c) de Cr$ 19.320,00 (desenove mil e trezentos e vinte cruzeiros), para as despesas com a criação do cargo de Secretário da Câmara;
d) de Cr$ 73.240,00 (setenta e três mil duzentos e quarenta cruzeiros), na verba 8.07.1 (pessoal variável) do Departamento de Cultura.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Moysés Lupion

João Theophilo Gomy Junior

Angelo Lopes

Antenor de Alencar Lima

.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo