Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1208, de 1 de setembro de 1953
Nº 1208/1953
Casa Civil
Súmula: Dispensa do pagamento de multa, os contribuintes do Imposto Territorial Rural em atrazo, que satisfizerem seus débitos dentro do prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação da presente lei.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Eugênio José de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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