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Lei Estadual do Paraná nº 1185, de 21 de julho de 1953

Nº 1185/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 2.000,00, a cada uma das viúvas dos Chefes do Executivo que exerceram o cargo de Presidente, Governador ou Interventor do Estado do Paraná.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), a cada uma das viúvas dos Chefes do Executivo que exerceram o cargo de Presidente, Governador ou Interventor do Estado do Paraná, correndo a despêsa pela verba própria do orçamento.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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