Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1185, de 21 de julho de 1953
Nº 1185/1953
Casa Civil
Súmula: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 2.000,00, a cada uma das viúvas dos Chefes do Executivo que exerceram o cargo de Presidente, Governador ou Interventor do Estado do Paraná.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Eugênio José de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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