Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1176, de 21 de julho de 1953

Nº 1176/1953

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Dispõe sôbre o encargo das repartições competentes da Secretaria da Fazenda, relativamente ao preenchimento do questionário a que se refere o art. 45, do Decreto-lei nº 653, de 25 de junho de 1947.

Art. 1.
Passam a ser encargo das repartições competentes da Secretaria da Fazenda o preenchimento do questionário a que se refere o art. 45, do Decreto-lei nº 653, de 25 de junho de 1947, que regula a aplicação do Impôsto Territorial Rural.
§ 1ºA obrigação dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais cinge-se às informações prestadas verbalmente ou por escrito, às repartições fiscais competentes, necessárias ao preenchimento do formulário a que se refere o presente artigo.
§ 2ºNenhum emolumento será exigido do proprietário ou possuidor de imóveis em consequência do preenchimento do formulário, pelas repartições fiscais competentes.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n

80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo