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Lei Estadual do Paraná nº 1142, de 17 de junho de 1953

Nº 1142/1953

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Casa Civil

Súmula: Cria, anexo a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, o Instituto de Recuperação dos Surdos-mudos do Paraná.

Art. 1.
É criado, anexo a Secretaria do Trabalho e Assistência Social, o Instituto de Recuperação dos Surdos-mudos do Paraná.
Art. 2.
Para atender ao dispôsto no artigo anterior é o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 3.
Sessenta dias após a promulgação da presente lei, o Poder Executivo baixará a regulamentação destinada ao Instituto de Recuperação dos Surdos-mudos do Paraná, dando normas e orientação para as suas atividades.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Alcides Amaral Barcelos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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