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Lei Estadual do Paraná nº 1137, de 17 de junho de 1953

Nº 1137/1953

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Casa Civil

Súmula: Concede às viúvas de ex-Deputados eleitos, uma pensão mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).

Art. 1.
É concedida uma pensão mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), às viúvas de ex-Deputados eleitos.
Parágrafo únicoNa falta de viúva, a pensão prevista no artigo anterior será concedida aos filhos solteiros e menores do casal, que não perceberem, por outros títulos, proventos do Estado.
Art. 2.
As despêsas decorrentes da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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