Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1131, de 11 de junho de 1953
Nº 1131/1953
Súmula: Isenta do impôsto de Vendas e Consignações as operações internas que se realizarem com o café, na praça de Paranaguá.
Art. 1.
São isentas do impôsto de Vendas e Consignações as operações internas que se realizarem com o café, na praça de Paranaguá, desde que fique comprovado, em relação a mesma mercadoria, já ter sido pago o referido impôsto ao Estado, pelo menos uma vez.
Art. 2.
A prova de que trata o artigo anterior, para efeito do reconhecimento da isenção, será constituida por uma guia de livre movimentação interna, expedida pelo Distrito Fiscal de Rendas de Paranaguá.
§ 1ºA guia de que trata êste artigo será nominativa e transferível por ensosso, também nominativo, nas revendas internas de café, na praça de Paranaguá.
§ 2ºA guia será extraída em duas vias, sem emendas ou razuras, devendo a primeira via acompanhar o café até à exportação e destinando-se a segunda via à repartição emitente.
§ 3ºA guia referida no artigo 2º, será fornecida mediante a prova de identidade do café com o impôsto pago, pela origem, época, número de lote, livros de registro, ensaque ou serviços que façam fé.
§ 4ºEm todos os comprovantes de que trata o parágrafo anterior, será feita pelo Distrito Fiscal de Rendas de Paranaguá, a declaração de que os mesmos produziram efeitos para a obtenção da guia, cuja série, número e data serão mencionados.
Art. 3.
Por ocasião do processo do respectivo despacho de exportação, será exigida pela repartição arrecadadora competente, a apresentação da guia referida no artigo 2º, como prova de que o impôsto foi pago uma vez a êste Estado.
Parágrafo únicoAs guias mencionadas nêste artigo, serão inutilizadas mediante têrmo lavrado nas mesmas pelo chefe da repartição arrecadadora, do qual constará que produziram os seus efeitos legais junto ao despacho de exportação, cujo número e data serão mencionados.
Art. 4.
Ficam mantidas as disposições do Decreto-Lei nº 650, de 20 de junho de 1.947, que não colidirem com a presente lei.
Art. 5.
A Secretaria da Fazenda baixará instruções para o cumprimento desta lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Eugênio José de Souza
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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