Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1128, de 3 de março de 1953
Nº 1128/1953
Súmula: Cria no Departamento de Saúde Pública, o serviço de Fiscalização e Beneficiamento do Leite, e dá outras providências.
Art. 1.
Fica criado no Departamaento de Saúde Pública, o Serviço de Fiscalização e Beneficiamento do Leite, ao qual ficam afetos os problemas relativos à fiscalização sanitária, higienização e industrialização do leite distribuído em Curitiba, e também nos municípios que se aparelharem devidamente para atender ao dispôsto na presente lei.
Art. 2.
Fica assegurado por esta lei, aos interessados na instalação e funcionamento de Usinas de Pasteurização e Industrialização do Leite, tanto no Município de Curitiba como em outros do Estado, a isenção dos impostos estaduais.
Art. 3.
Desde que o S.F.B.L., da Secretaria de Saúde Pública, esteja devidamente equipado, com a usina de pasteurização concluída, é obrigatória a pasteurização de todo o leite dado ao consumo público no Município de Curitiba, sob pena de sua apreensão pelos órgãos fiscalizadores e multas nos casos de reincidência.
Parágrafo únicoEsta obrigatoriedade se estende igualmente aos Municípios, devidamente equipados e suficientes.
Art. 4.
A obrigatoriedade estabelecida no artigo anterior desta lei não se estende ao chamado "leite de granja", o qual deve ter fiscalização e características especiais, constantes do Regulamento Sanitário vigente.
Art. 5.
O pessoal do Serviço de Fiscalização e Beneficiamento do Leite (S.F.B.L.) será constituído pelos que atualmente integram a Usina de Pasteurização do Leite e Pôstos de Fiscalização Sanitária do Leite, do Departamento de Saúde da Secretaria de Saúde Pública.
Art. 6.
Fica criada uma função gratificada F.G.7 de Chefe do Serviço de Fiscalização e Beneficiamento do Leite, correndo a despêsa pela verba própria do orçamento em vigôr.
Art. 7.
No prazo de noventa dias, a contar da publicação da presente lei, a Secretaria de Saúde Pública, pelo seu órgão competente, baixará as necessárias instruções para a regulamentação do S.F.B.L., bem como para os demais dispositivos relacionados com a matéria e não mencionados nesta lei servindo de base à legislação vigente e o Regulamento Sanitário da Diretoria Geral de Saúde Pública.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria de Saúde Pública, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender às despêsas decorrentes da aquisição do maquinário e demais complementos necessários à instalação e execução dos Serviços de Pausteurização e Beneficiamento higiênico de sub-produtos do leite, no Município de Curitiba.
Art. 9.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Aramis Taborda de Athayde
Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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