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Lei Estadual do Paraná nº 1116, de 20 de janeiro de 1953

Nº 1116/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Dispensa as multas por falta de preenchimento das fichas imobiliárias, a que se refere o art. 44, do Decreto-Lei nº 653, de 25/6/1.947.

Art. 1.
Ficam dispensadas as multas por falta de preenchimento das fichas imobiliárias, a que se refere o art. 44, do Decreto-Lei nº 653, de 25 de junho de 1.947.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Eugênio José de Souza

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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