Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1095, de 7 de janeiro de 1953
Nº 1095/1953
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 às viúvas e filhos menores dos ex-expedicionários paranaenses, não amparados por lei federal e dá outras providências.
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder uma pensão mensal de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), às viúvas e filhos menores das praças paranaenses, não beneficiados por lei federal, que participaram do escalão da Fôrça Expedicionária Brasileira.
§ 1ºA pensão será concedida à viúva e filhos da praça, metade àquela e metade a êstes, em partes iguais; na falta de filhos, somente à viúva; na falta desta aos filhos, em partes iguais.
§ 2ºTerá direito à pensão a viúva da praça que desquitada ou separada, desde que não seja por vontade ou por culpa sua.
Art. 2.
Perderão o direito à pensão a viúva da praça que contrair novas nupcias, as filhas que se casarem e os filhos que atinjam a maioridade, se casarem ou que possuam recursos próprios obtidos com o seu trabalho.
Art. 3.
O Poder Executivo fica igualmente autorizado a conceder idêntica pensão aos expedicionários paranaenses residentes no Estado, não amparados por lei federal, atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplastia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover, ou de qualquer outra moléstia que o incapacite para o trabalho.
Art. 4.
A despêsa decorrente da execução desta lei correrá pela verba própria do Orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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