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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1094, de 5 de janeiro de 1953

Nº 1094/1953

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Art. 1.
A Secretaria de Saúde Pública organizará o Conselho Estadual de Saúde e os Conselhos Municipais de Saúde, destinados a colaborarem com o Poder Público na solução dos problemas médicos e sanitários regionais.

Súmula: Dispõe sôbre a organização dos Conselhos Estadual de Saúde e Municipais de Saúde e dá outras providências.

Art. 2.
Ao Conselho Estadual de Saúde compete:
a) Colaborar com os órgãos sanitários no estudo e solução das questões regionais de Saúde Pública;
b) Participar ativamente da iniciativa de congraçamento da população em torno do ideal sanitário, iniciando ou incentivando reuniões, solenidades, concursos ou festividades em que seja ressaltado qualquer aspecto da Saúde Pública;
c) Cooperar no planejamento, organização, execução e incentivo da educação sanitária da população;
d) Assistir às autoridades sanitárias no objetivo de zelar pelo bem-estar coletivo e, especialmente, pelas condições de saúde da população;
e) Facilitar o abastecimento de hospitais, cozinhas dietéticas, cantinas escolares e quaisquer entidades relacionadas com a prática da Saúde Pública;
f) Fomentar e arregimentar as iniciativas destinadas à construção de novos hospitais no interior do Estado, visando sua auto-suficiência em plano associativo, com alto objetivo de atender aos reclamos de saúde do povo;
g) Coordenar os esforços da comunidade no sentido de contribuir para maior eficiência da Repartição Sanitária local, visando, principalmente, levar os benefícios de Saúde Pública ao trabalhador rural.
Art. 3.
Os Conselhos Municipais de Saúde terão a seu cargo as incumbências estabelecidas no artigo anterior, limitados, porém ao âmbito e às necessidades do município que tiverem sede.
Art. 4.
O Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário de Saúde Pública, será constituido por elementos representativos da Capital, dotados de reconhecido espírito público, em número de quinze, devendo contar entre seus membros, além de dois sanitaristas que servirão de acessores técnicos, autoridades do Executivo, do Legislativo, da Magistratura, um representante eclesiástico, um representante do magistério, um representante da classe médica, um representante da Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, um representante da Federação das Associações Rurais, representante da Cruz Vermelha Brasileira, representante da Legião Brasileira de Assistência e do Comércio e Indústria.
Art. 5.
Os Conselhos Municipais de Saúde serão constituidos por doze membros êsse número varia de acôrdo com as condições locais, dêles participando o médico-chefe da Unidade Sanitária local, que servirá de presidente, o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara dos Vereadores, o Juiz de Direito, o Promotor Público, um representante da classe médica local, um representante eclesiástico, um representante do magistério, um representante da Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural, um representante da Associação Rural local e um representante da Indústria e Comércio locais.
Parágrafo únicoNos municípios em que não houver algumas das autoridades citadas no artigo anterior, o C.M.S., poderá ser completado por outras autoridades ou pessôas representativas locais.
Art. 6.
Das reuniões do Conselho e dos Conselhos Municipais de Saúde será lavrada ata em livro próprio, subscrita pelos presentes, após aprovação, da qual se enviará cópia à Secretaria de Saúde Pública.
Parágrafo únicoA elaboração da ata será confiada a um secretário eleito por maioria de votos, dentre os membros das Juntas Municipais ou do Conselho.
Art. 7.
Em sua cooperadora e coordenadora o Conselho Estadual e os Conselhos Municipais são autônomos para deliberar.
Art. 8.
Em casos especiais poderão os órgãos ora criados solicitar parecer técnico dos serviços especializados da Saúde Pública, mediante encaminhamento escrito.
Art. 9.
Ao Conselho Estadual e aos Conselhos Municipais de Saúde é facultado promover meios de renda para uso exclusivo em assuntos de interêsse sanitário, tais como a constituição e melhoria de hospitais e do seu equipamento, quer por meio de campanhas previamente aprovadas pelo Conselho Estadual, que pela aceitação de auxílios, de origem oficial, privada ou paraestatal.
Parágrafo únicoOs auxílios de que trata êste artigo também poderão ser prestados sob a forma de espontânea atividade de enfermagem, de serviço-social, ou tarefas outras para-médicas, mesmo provindas de pessôas leigas.
Art. 10.
O desempenho das funções de membros do Conselho Estadual e dos Conselhos Municipais de Saúde será gratuito e considerado serviço relevante.
Art. 11.
A regulamentação da presente lei será baixada dentro de noventa dias.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Aramis Taborda de Athayde

Secretário de Estado da Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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