Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1082, de 12 de dezembro de 1952
Nº 1082/1952
Casa Civil
Súmula: Isenta da taxa de assistência social, todo vinho produzido no Estado, classificado como de bôa qualidade e dá outras providências.
Art. 1.
A partir do presente exercício, todo vinho produzido no Estado, desde que seja classificado como de bôa qualidade, fica isento da taxa de assistência social.
Parágrafo únicoPara o gozo desta isenção, o produtor deve requere-la anualmente ao Departamento da Receita do Estado, juntando ao requerimento o resultado dos exames realizados no Pôsto de Analizes de Vinhos do Ministério de Agricultura sediado neste Estado.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Newton Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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