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Lei Estadual do Paraná nº 1082, de 12 de dezembro de 1952

Nº 1082/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Isenta da taxa de assistência social, todo vinho produzido no Estado, classificado como de bôa qualidade e dá outras providências.

Art. 1.
A partir do presente exercício, todo vinho produzido no Estado, desde que seja classificado como de bôa qualidade, fica isento da taxa de assistência social.
Parágrafo únicoPara o gozo desta isenção, o produtor deve requere-la anualmente ao Departamento da Receita do Estado, juntando ao requerimento o resultado dos exames realizados no Pôsto de Analizes de Vinhos do Ministério de Agricultura sediado neste Estado.
Art. 2.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Newton Carneiro

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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