Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1079, de 12 de dezembro de 1952
Nº 1079/1952
Casa Civil
Súmula: Concede anistia fiscal aos proprietários ou possuidores de imóveis que satisfizerem dentro do prazo de 6 mêses a contar da vigência da presente lei, as exigências previstas nos artigos 44 e 45 do decreto-lei nº 653, de 25/06/47.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Felizardo Gomes da Costa
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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