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Lei Estadual do Paraná nº 1079, de 12 de dezembro de 1952

Nº 1079/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Concede anistia fiscal aos proprietários ou possuidores de imóveis que satisfizerem dentro do prazo de 6 mêses a contar da vigência da presente lei, as exigências previstas nos artigos 44 e 45 do decreto-lei nº 653, de 25/06/47.

Art. 1.
É concedida anistia fiscal aos proprietários ou possuidores de imóveis que satisfizerem dentro do prazo de 6 mêses a contar da vigência da presente lei, as exigências previstas nos artigos 44º e 45º do decreto-lei nº 653, de 25 de junho de 1.947.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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