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Lei Estadual do Paraná nº 1074, de 11 de dezembro de 1952

Nº 1074/1952

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Súmula: Cria na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, a carreira de Inspetor de Alunos, que será constituida de 5 classes sucessivas, sendo a inicial na classe "H".

Art. 1.
Fica criada, na Tabela I, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, a carreira de Inspetor de Alunos, que será constituída de 5 (cinco) classes sucessivas, sendo a inicial na classe "H".
Art. 2.
Os atuais ocupantes de cargos de "Inspetor de Alunos", da Parte Suplementar do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado e os integrantes da série funcional de "Inspetor de alnnos", serão classificados na carreira aludida, dentro de 90 (noventa dias, no padrão correspondente ao seu tempo de serviço.
Art. 3.
Fica extinta a série funcional de "Inspetor de Alunos".
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Educação e Cultura, um crédito especial de Cr$. 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), para ocorrer despêsas com a presente lei.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

João Xavier Vianna

(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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