Paraná
Lei Estadual do Paraná nº 1072, de 4 de dezembro de 1952
Nº 1072/1952
Casa Civil
Súmula: Cria na Secretaria de Agricultura, três Estações Experimentais de Seleção de Sementes e Plantio de Café.
Art. 1.
Ficam criadas na Secretaria de Agricultura do Estado, três Estações Experimentais de Seleção de Sementes e Plantio de Café (...vetado...).
Art. 2.
Para ocorrer às despêsas desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), podendo, ainda, desapropriar ou comprar as áreas necessárias à sua realização.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Bento Munhoz da Rocha Neto
Newton Carneiro
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná