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Lei Estadual do Paraná nº 1070, de 28 de novembro de 1952

Nº 1070/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Isenta do pagamento de taxas de inspeção as Escolas Normais sob outorga do Govêrno.

Art. 1.
Ficam isentadas do pagamento das taxas de inspeção, as Escolas Normais sob outorga do Govêrno Estadual.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

João Xavier Vianna

(Reproduzida por ter saído com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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