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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1065, de 27 de novembro de 1952

Nº 1065/1952

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Súmula: Cria na cidade de Morretes, a Casa de Rocha Pombo.

Art. 1.
Fica criada na cidade de Morretes, nêste Estado, a Casa de Rocha Pombo, destinada a perpetuar a memória daquele grande brasileiro e de outros intelectuais, artistas, políticos daquela comuna paranaense.
Art. 2.
A Casa de Rocha Pombo contará com as seguintes secções:
I Iconografia e documentário da vida e atividade daquele historiador, procurando-se adquirir tudo quanto tenha pertencido e a êle tenha tido contacto;
II Idem de José Morais, Silveira Netto, João Turim, Adolfo Werneck, Aguilar Morais, do Ministro Alves de Araújo, do Almirante Frederico Vieira.
III De folclore ou populário com o mais rico possível documentário da inteligência, da arte, da vida do povo daquele Município.
IV De Indústria e Comércio evocando o período aureo de Morretes quando ela foi a cidade mais rica e ativa do Paraná.
Art. 3.
O Govêrno desapropriará o edifício em que esteve hospedado o Imperador para nêle instalar a Casa de Rocha Pombo.
Art. 4.
A Casa de Rocha Pombo terá uma administração constituida de um Diretor, padrão "T", dois Auxiliares Administrativos, um Zelador e um Servente.
Art. 5.
O Govêrno promoverá a trasladação dos restos mortais de Rocha Pombo para sua cidade natal, inumando-os sob o pedestal de seu busto naquela cidade.
Art. 6.
O Govêrno promoverá até o centenário de Rocha Pombo em 1.957 a edição de suas obras principais, devendo-se incluir a parte dispersa em colaboração em grandes jornais e revistas do Brasil, mediante acôrdo com seus herdeiros.
Art. 7.
Para atender às despêsas referentes aos artigos 1º a 5º desta lei fica reservado o crédito de Cr$. 800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros) cuja aplicação será feita pela Secretaria de Educação e Cultura.

Bento Munhoz da Rocha Neto

João Xavier Vianna

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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