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Lei Estadual do Paraná nº 1044, de 10 de novembro de 1952

Nº 1044/1952

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Súmula: Isenta do imposto de Vendas e Consignações o fornecimento de sacaria de juta efetuado pelas Companhias de Armazens Gerais.

Art. 1.
Fica isento do imposto de Vendas e Consignações o fornecimento de sacaría de juta, efetuado pelas Companhias de Armazens Gerais, para o acondicionamento do café de seus comitentes, desde que manufaturada no Estado.
§ 1ºPara gozarem da isenção prevista nêste artigo, as Companhias de Armazens Gerais ficam obrigadas a manter registro especial de todas as compras de sacaría de procedência paranaense, separadamente das compras feitas a produtores de outros Estados.
§ 2ºA isenção prevista nêste artigo só se tornará efetiva quando ficar comprovado, pelas Companhias de Armazens Gerais, que o imposto de Vendas e Consignações, que recaiu sôbre a primeira operação, foi recolhido pelo produtor ou fabricante.
Art. 2.
Os fabricantes de sacarias de juta, nêste Estado, ficam obrigados a manter registro especial sôbre todas as vendas efetuadas às Companhias de Armazens Gerais.
Art. 3.
A Secretaria da Fazenda deverá baixar instruções para a fiel execução desta lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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