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Lei Estadual do Paraná nº 1038, de 10 de novembro de 1952

Nº 1038/1952

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Súmula: Cria na Parte Permanente III - do Quadro Geral do Funcionalismo Público do Estado 117 cargos na carreira de Escrivão de Polícia e 44 cargos na carreira de Agentes de Polícia.

Art. 1.
Ficam criados na Parte Permanente III - do Quadro Geral do Funcionalismo Público do Estado 117 (cento e dezessete) cargos na carreira de Escrivão de Polícia e 44 (quarenta e quatro) cargos na carreira de Agentes de Polícia, na forma das Tabelas anéxas.
Art. 2.
A Chefatura de Polícia organizará, sem ônus para o Estado, um Curso de Formação de Escrivães de Polícia e outro de Agentes de Polícia.
§ 1ºAs matriculas em ambos os cursos serão dadas a sargentos e cabos da Polícia Militar do Estado, guardas civis e agentes de polícia extranumerários, por indicação, respectivamente, do Comando Geral daquela Corporação, dos Chefes das Repartições a que pertencerem os candidatos e desde que satisfaçam êles às condições para tal fim estabelecidas em Regulamento próprio.
§ 2ºPoderão ser matriculados candidatos extranhos ao serviço policial ou do Estado, em condições igualmente estabelacidas em Regulamento próprio, os quais no período do curso, que não excederá de 4 (quatro) meses, receberão a gratificação correspondente à referência VII (sete), da escala padrão de salários de extranumerários mensalistas.
Art. 3.
Os professores e instrutores serão escolhidos e designados pelo Chefe de Polícia dentre Delegados de Polícia e demais funcionários lotados na Chefatura de Polícia. Não perceberão gratificações especiais, mas seus serviços serão considerados relevantes e como tais, anotados em seus assentamentos.
Art. 4.
Terão preferência para o ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia os diplomados nos respectivos Cursos de Formação.
Art. 5.
A Chefia de Polícia organizará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regulamento dos Cursos de Formação de Escrivães de Polícia e de Agentes de Polícia.
Art. 6.
As despêsas com a execução da presente lei, correrão pela verba própria, da Chefatura de Polícia.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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