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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1018, de 10 de novembro de 1952

Nº 1018/1952

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Altera as carreiras de Fiscal de Trânsito e de Guarda de Trânsito, constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funcionalismo Público Civil do Estado.

Art. 1.
Ficam alteradas na forma da Tabela anexa, as carreiras de "Fiscal de Trânsito" e de "Guarda de Trânsito", constantes da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, do Funcionalismo Público Civil do Estado.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Departamento do Serviço de Trânsito, um crédito especial de Cr$. 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) sendo: Cr$. 3.500.000,00 destinado a ocorrer às despêsas previstas no artigo primeiro desta Lei e Cr$. 1.500.000,00 destinado ao equipamento de rádio e outras despêsas com material necessário à reorganização do D.S.T.
Art. 3.
Está Lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Roberto Barrozo

Felizardo Gomes da Costa

(Reproduzido por ter saído com incorreção).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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