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Lei Estadual do Paraná nº 1012, de 31 de outubro de 1952

Nº 1012/1952

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a conceder à Casa do Estudante Universitário, um auxílio de Cr$. 501.200,00.

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Casa do Estudante Universitário, um auxílio de Cr$. 501.200,00 (quinhentos e um mil e duzentos cruzeiros) podendo abrir, ao Departamento Estadual de Compras, o crédito necessário à cobertura desta despêsa.
Parágrafo únicoO presente auxílio se destina à aquisição de um caminhão, ao pagamento de fornecimento de carne de agôsto a dezembro do corrente ano e outras despêsas.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Rubens de Melo Braga

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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