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Paraná

Lei Estadual do Paraná nº 1005, de 25 de outubro de 1952

Nº 1005/1952

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Súmula: Concede a importância de Cr$. 20.000.000,00 ao Joquei Clube Paranaense.

Art. 1.
É concedido auxílio financeiro ao Joquei Clube Paranaense, para construção de seu novo hipôdromo e obras complementares.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir nêste exercício e no exercício próximo futuro, os créditos necessários à efetivação do auxílio previsto no artigo anterior, na importância de Cr$. 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros).
Art. 3.
O Joquei Clube Paranaense deverá transferir ao Estado o seu direito, posse e domínio, sôbre uma parte do imóvel sito nesta Capital, no logar Santo Antônio do Tarunã, que lhe coube por permuta celebrada com o Estado, conforme escritura lavrada nas notas do 1º tabelião desta Capital, em 26 de janeiro de 1951, parte essa que excede à que é imprescendível às suas finalidades e com a área mínima de 47 alqueires.
Art. 4.
Fica o Govêrno do Estado autorizado a doar à Sociedade Hípica Paranaense, após recebida do Joquei Clube Paranaense, a parte do imóvel mencionada no artigo anterior, uma fração de terras dela destacada, com a área de 8 hectares, 37 ares e 68 centiares, correspondente a 3,46 alqueires, confrontando por linhas sêcas, com a Av. 7 de setembro, estrada federal, avenida Carlos Dietzch e terras do Estado.
Art. 5.
Fica o Govêrno do Estado autorizado a doar às organizações brasileiras da Companhia de Jesus e da Ordem dos Pregadores, ainda do terreno a ser obtido do Joquei Clube Paranaense, áreas de terras, não excedentes de 10 (dez) hectares, para cada uma.
Art. 6.
As donatárias deverão obrigar-se a utilisarem os imóveis doados, sómente para os seus fins sociais, culturais, esportivos e educacionais, revertendo de pleno direito, a propriedade dos mesmos imóveis, com as benfeitorias existentes ao Estado, si as donatárias não concluírem suas obras, decorrido o prazo de vinte anos, ou si em qualquer tempo, derem os imóveis outra destinação, sem expressa autorização do Estado.
Art. 7.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Bento Munhoz da Rocha Neto

Felizardo Gomes da Costa

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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