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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 59, de 24 de março de 2026

Nº 59/2026

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Art. 4.
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Súmula: Acrescenta os arts. 56A e 56B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, para dispor sobre a Carreira Especial de Advogado do Estado, e altera o inciso VI do § 2º do art. 133A da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 1º Acrescenta o art. 56A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

Art. 56A. A Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná em extinção e seus integrantes, em atividade, são vinculados e coordenados pela Procuradoria-Geral do Estado, no exercício das atribuições que lhes são conferidas, aplicando-se, no que couber, as disposições previstas no Estatuto da Procuradoria-Geral do Estado.(NR)

Art. 2º Acrescenta o art. 56B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

Art. 56B. Extinta a Carreira Especial de Advogado do Estado do Paraná, observadas as regras de aposentação, considera-se remuneração, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria dos respectivos inativos, o valor do subsídio correspondente à Carreira de Procurador do Estado, garantindo-se o reajuste de proventos e pensões na mesma proporção e na mesma data em que se modificar o parâmetro.(NR)

Art. 3º Altera o inciso VI do §2º do art. 133A da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 133A. ...

(…)

§ 2º ...

(...)

VI - Receitas dos Fundos Públicos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado.

(...)

Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Deputado GUGU BUENO

1º Secretário

Deputada MARIA VICTORIA

2ª Secretária

Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI

1ª Vice-Presidente

Deputado DELEGADO JACOVÓS

2º Vice-Presidente

Deputado MOACYR FADEL

3º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO

4º Secretário

Deputado GOURA

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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