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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 58, de 10 de dezembro de 2025

Nº 58/2025

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Art. 2. Art. 205. Art. 3.
3 artigos

Súmula: Acrescenta o art. 133A e altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 1º Acrescenta o art. 133A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

Art. 133A. Deverá ser revertido ao Tesouro Estadual 80% (oitenta por centro) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos ao final de cada exercício financeiro.

§ 1º Os valores a que se referem o caput deste artigo poderão ser destinados para a área administrativa e função de governo correspondente ao respectivo fundo ou entidade.

§ 2º A reversão de superávit financeiro de que trata o caput deste artigo não se aplica a:

I - recursos destinados às vinculações constitucionais;

II - contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores públicos;

III - receitas que pertençam a outros entes da Federação e seus respectivos Conselhos ou Fundo Nacionais com destinação específica;

IV - parcela de recursos oriundos de convênios, de destinação específica imposta por sentença judicial, termos de ajustamento de conduta ou legislação federal;

V - receitas oriundas de doações, auxílios, contribuições e legados, de qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, que lhe venha a ser destinada;

VI - Receitas dos Fundos Públicos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado.

§ 3º Os fundos soberanos ou de natureza soberana não se submetem ao disposto neste artigo, sendo sua disciplina definida em lei específica.

§ 4º A execução do disposto neste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre os critérios e condições necessárias à sua implementação e controle.

§ 5º Os recursos vinculados dos fundos estaduais e das autarquias deverão ser utilizados prioritariamente para o custeio de suas ações finalísticas, ficando o emprego de recursos do Tesouro Estadual restrito ao caráter subsidiário e complementar, quando demonstrado o interesse público.

§ 6º As deliberações dos conselhos vinculados aos fundos deverão ocorrer anualmente e não poderão implicar vinculação de recursos a despesas cuja execução não se inicie no respectivo exercício financeiro.

§ 7º A reversão do superávit dos fundos destinados à execução de políticas públicas setoriais voltadas à infância, adolescência, juventude, pessoa com deficiência, idoso e saúde somente poderá ocorrer se o montante do superávit, apurados até o envio da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, for superior ao valor previsto inicialmente em Lei Orçamentária Anual, limitado a estes valores excedentes e exclusivamente em relação às receitas de origem tributária estadual.(NR)

Art. 2.
Altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 205.
O Estado destinará, anualmente, parcela de sua receita tributária, calculada exclusivamente sobre o produto da arrecadação dos tributos, excluídas as receitas acessórias, como multas, juros e dívida ativa, em percentual não inferior a 2% (dois por cento), para o fomento da pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, conforme dispuser a lei.(NR)
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Deputado GUGU BUENO

1º Secretário

Deputada MARIA VICTORIA

2ª Secretária

Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI

1ª Vice-Presidente

Deputado DELEGADO JACOVÓS

2º Vice-Presidente

Deputado MOACYR FADEL

3º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO

4º Secretário

Deputado GOURA

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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