Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 58, de 10 de dezembro de 2025
Nº 58/2025
Súmula: Acrescenta o art. 133A e altera o art. 205 da Constituição do Estado do Paraná.
Art. 1º Acrescenta o art. 133A à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
Art. 133A. Deverá ser revertido ao Tesouro Estadual 80% (oitenta por centro) do superávit financeiro das autarquias e dos fundos estaduais do Poder Executivo apurado por fonte de recursos ao final de cada exercício financeiro.
§ 1º Os valores a que se referem o caput deste artigo poderão ser destinados para a área administrativa e função de governo correspondente ao respectivo fundo ou entidade.
§ 2º A reversão de superávit financeiro de que trata o caput deste artigo não se aplica a:
I - recursos destinados às vinculações constitucionais;
II - contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores públicos;
III - receitas que pertençam a outros entes da Federação e seus respectivos Conselhos ou Fundo Nacionais com destinação específica;
IV - parcela de recursos oriundos de convênios, de destinação específica imposta por sentença judicial, termos de ajustamento de conduta ou legislação federal;
V - receitas oriundas de doações, auxílios, contribuições e legados, de qualquer pessoa física ou jurídica de direito privado, nacional ou estrangeira, que lhe venha a ser destinada;
VI - Receitas dos Fundos Públicos do Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e Defensoria Pública do Estado.
§ 3º Os fundos soberanos ou de natureza soberana não se submetem ao disposto neste artigo, sendo sua disciplina definida em lei específica.
§ 4º A execução do disposto neste artigo será regulamentada por ato do Poder Executivo, que disporá sobre os critérios e condições necessárias à sua implementação e controle.
§ 5º Os recursos vinculados dos fundos estaduais e das autarquias deverão ser utilizados prioritariamente para o custeio de suas ações finalísticas, ficando o emprego de recursos do Tesouro Estadual restrito ao caráter subsidiário e complementar, quando demonstrado o interesse público.
§ 6º As deliberações dos conselhos vinculados aos fundos deverão ocorrer anualmente e não poderão implicar vinculação de recursos a despesas cuja execução não se inicie no respectivo exercício financeiro.
§ 7º A reversão do superávit dos fundos destinados à execução de políticas públicas setoriais voltadas à infância, adolescência, juventude, pessoa com deficiência, idoso e saúde somente poderá ocorrer se o montante do superávit, apurados até o envio da Proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias, for superior ao valor previsto inicialmente em Lei Orçamentária Anual, limitado a estes valores excedentes e exclusivamente em relação às receitas de origem tributária estadual.(NR)
Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente
Deputado GUGU BUENO
1º Secretário
Deputada MARIA VICTORIA
2ª Secretária
Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI
1ª Vice-Presidente
Deputado DELEGADO JACOVÓS
2º Vice-Presidente
Deputado MOACYR FADEL
3º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO
3º Secretário
Deputado ALEXANDRE AMARO
4º Secretário
Deputado GOURA
5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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