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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 56, de 4 de novembro de 2025

Nº 56/2025

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Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

Súmula: Altera o inciso I do § 1º do art. 77 da Constituição Estadual, que dispõe sobre os requisitos para a nomeação dos conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 1º Altera o inciso I do § 1º do art. 77 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

I - mais de 35 (trinta e cinco) e menos de setenta anos de idade;

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Deputado GUGU BUENO

1º Secretário

Deputada MARIA VICTORIA

2ª Secretária

Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI

1ª Vice-Presidente

Deputado DELEGADO JACOVÓS

2º Vice-Presidente

Deputado MOACYR FADEL

3º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO

4º Secretário

Deputado GOURA

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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