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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 55, de 4 de novembro de 2025

Nº 55/2025

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Art. 2.
1 artigo

Súmula: Acrescenta o § 6º ao art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, a fim de possibilitar a realização de prova oral de caráter eliminatório para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Civil.

Art. 1º Acrescenta o § 6º ao art. 47 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

§ 6º O disposto no § 11 do art. 27 desta Constituição não se aplica ao concurso público para ingresso na Carreira de Delegado de Polícia Civil.(NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ALEXANDRE CURI

Presidente

Deputado GUGU BUENO

1º Secretário

Deputada MARIA VICTORIA

2ª Secretária

Deputada FLÁVIA FRANCISCHINI

1ª Vice-Presidente

Deputado DELEGADO JACOVÓS

2º Vice-Presidente

Deputado MOACYR FADEL

3º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Secretário

Deputado ALEXANDRE AMARO

4º Secretário

Deputado GOURA

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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