Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 53, de 14 de dezembro de 2022
Nº 53/2022
Súmula: Altera e revoga dispositivos da Constituição do Estado do Paraná e dá outras providências.
Art. 10. Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação ou de uso gratuito, exceto nos casos de:
patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social.
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva, desde que vinculado ao interesse público e social;
Art. 2º Altera o inciso XI do art. 27 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Acrescenta o inciso V ao art. 46 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
Art. 5º Acrescenta o art. 48A a Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
Art. 48A. Ao Corpo de Bombeiros Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, compete a coordenação e a execução de atividades de defesa civil, o exercício do poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres, o combate a incêndio e a desastres, a prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial, buscas, salvamentos, socorros públicos e o atendimento pré-hospitalar, além de outras atribuições definidas em lei.
Art. 8º Altera o inciso VII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Altera o inciso XI do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. Altera o inciso XIV do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Altera os incisos II e III do art. 66 da Constituição do Estado do Paraná, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Acrescenta o art. 60A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
Art. 60A. Os militares do Quadro de Ofi ciais Bombeiro Militar e as Praças Bombeiros-Militares Geral 2 - QMPG2 serão integrantes do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 13. Acrescenta o art. 60B ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
Art. 60B. Os militares integrantes do Quadro Especial de Oficiais da Polícia Militar que atualmente exercem suas funções no Corpo de Bombeiros poderão integrar o corpo de bombeiros militar.
Art. 14. Acrescenta o art. 60C ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
Art. 60C. Garante aos militares do corpo de bombeiros todos benefícios, auxílios e gratificações previstos para os policiais militares. Aos militares estaduais e aos seus pensionistas é assegurada a percepção dos proventos de inatividade e pensões custeadas pela mesma fonte, vedada a segregação em razão da remuneração originária do cargo.
Art. 15. Acrescenta o art. 60D ao Ato das Disposições Constitucionais Transitárias, com a seguinte redação:
Art. 60D. Na ausência de norma legal específica, aplica-se aos militares do corpo de bombeiros as disposições previstas nas seguintes leis:
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário
Deputado TERCÍLIO TURINI
1º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO
2º Vice-Presidente
Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS
3º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE AMARO
3º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN
4º Secretário
Deputado GILBERTO RIBEIRO
5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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