Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 52, de 29 de agosto de 2022
Nº 52/2022
Súmula: Acrescenta o §9º ao art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, para instituir o ensino da língua espanhola como disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular e de caráter optativo aos estudantes das escolas públicas no Estado do Paraná.
Art. 1º Acrescenta o § 9º no art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
§9º O ensino da língua espanhola constituirá disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, em horários e locais definidos pelos sistemas de ensino, com implementação gradativa até o ano de 2026 e carga horária mínima de duas horas/aula semanais, constituindo-se em disciplina de caráter optativo aos estudantes.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário
Deputado TERCÍLIO TURINI
1º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO
2º Vice-Presidente
Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS
3º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE AMARO
3º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN
4º Secretário
Deputado GILBERTO RIBEIRO
5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
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