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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 52, de 29 de agosto de 2022

Nº 52/2022

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Art. 2.
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Súmula: Acrescenta o §9º ao art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, para instituir o ensino da língua espanhola como disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular e de caráter optativo aos estudantes das escolas públicas no Estado do Paraná.

Art. 1º Acrescenta o § 9º no art. 179 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

§9º O ensino da língua espanhola constituirá disciplina de oferta obrigatória na matriz curricular do Ensino Fundamental II e do Ensino Médio, em horários e locais definidos pelos sistemas de ensino, com implementação gradativa até o ano de 2026 e carga horária mínima de duas horas/aula semanais, constituindo-se em disciplina de caráter optativo aos estudantes.

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA

2º Secretário

Deputado TERCÍLIO TURINI

1º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

2º Vice-Presidente

Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS

3º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE AMARO

3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN

4º Secretário

Deputado GILBERTO RIBEIRO

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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