Paraná
Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 51, de 23 de novembro de 2021
Nº 51/2021
Súmula: Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação.
Art. 1º Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:
Art. 243C. O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais.
§ 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição. (NR)
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
1º Secretário
Deputado GILSON DE SOUZA
2º Secretário
Deputado TERCÍLIO TURINI
1º Vice-Presidente
Deputado REQUIÃO FILHO
2º Vice-Presidente
Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS
3º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE AMARO
3º Secretário
Deputado NELSON LUERSEN
4º Secretário
Deputado GILBERTO RIBEIRO
5º Secretário
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná