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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 51, de 23 de novembro de 2021

Nº 51/2021

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Art. 2.
1 artigo

Súmula: Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação.

Art. 1º Acresce o art. 243C à Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

Art. 243C. O assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas e, por determinação do Presidente do Tribunal de Contas, a representação judicial do Tribunal de Contas do Estado, serão exercidos por servidores efetivos do quadro próprio do Tribunal de Contas do Estado, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Os servidores referidos no caput deste artigo podem exercer a representação judicial nos casos em que o Tribunal atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia e de suas prerrogativas institucionais.

§ 2º Aos servidores designados nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 125 desta Constituição. (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA

2º Secretário

Deputado TERCÍLIO TURINI

1º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

2º Vice-Presidente

Deputado DELEGADO FERNANDO MARTINS

3º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE AMARO

3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN

4º Secretário

Deputado GILBERTO RIBEIRO

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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