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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 49, de 13 de julho de 2021

Nº 49/2021

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Súmula: Altera o art. 146 da Constituição Estadual do Paraná.

Art. 1.
O Art. 146 da Constituição Estadual do Paraná, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 146. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

§ 1ºLei disporá sobre:
Io regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
IIos direitos dos usuários;
IIIa política tarifária;
IVa obrigação de manter serviço adequado.
§2ºNas delegações de novas linhas de transporte coletivo de passageiros, a serem implantadas no Estado, bem como nas renovações e prorrogações das mesmas, é vedada a cláusula

de exclusividade.

§3ºOs serviços de transporte ferroviário e aquaviário intermunicipais podem ser explorados diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA

2º Secretário

Deputado TERCÍLIO TURINI

2º Vice-Presidente

Deputado DO CARMO

2º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Vice-Presidente

Deputado ALEXANDRE AMARO

3º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN

4º Secretário

Deputado GILBERTO RIBEIRO

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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