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Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 46, de 17 de dezembro de 2019

Nº 46/2019

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Art. 2.
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Casa Civil

Súmula: Acresce o § 3º ao art. 25 da Constituição do Estado do Paraná que dispõe sobre a possibilidade de municípios do mesmo complexo geoeconômico e social associarem-se para fi ns de interesse comum.

Art. 1.º Acresce o § 3º ao art. 25 da Constituição do Estado do Paraná, com a seguinte redação:

§ 3º A associação entre municípios poderá ocorrer em casos de desastres humanos ou naturais, sendo possível a cessão de bens entre os associados. (NR)

Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO

Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI

1º Secretário

Deputado GILSON DE SOUZA

2º Secretário

Deputado PLAUTO MIRÓ GUIMARÃES FILHO

1º Vice-Presidente

Deputado TERCÍLIO TURINI

2º Vice-Presidente

Deputado REQUIÃO FILHO

3º Vice-Presidente

Deputado MARCEL HENRIQUE MICHELETTO

3º Secretário

Deputado GILBERTO RIBEIRO

4º Secretário

Deputado NELSON LUERSEN

5º Secretário

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná

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